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Despacho - 1 - SELEG - (36608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
manoel álvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 13:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
manoel álvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (36595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal, destinado ao fornecimento de apoio aos voluntários que atuem na alimentação, abrigo e cuidado de animais domésticos abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – protetor independente: pessoa que forneça voluntariamente resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração, bem como atue na promoção de ações visando a adoção e defesa dos direitos cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos;
II – condições garantidoras do bem estar animal: observância das cinco liberdades dos animais, devendo manter o animal sob guarda: livre de fome e sede; livre de dor e doença; livre de desconforto; livre para expressar seu comportamento natural e livre de medo e estresse;
III – auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
IV – cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro;
V – termo de responsabilidade: documento assinado pelo protetor independente, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º A concessão do benefício de que trata esta Lei se dará periodicamente, observando-se:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
II – as estratégias de castração, promoção do bem estar animal e combate aos maus-tratos;
III – a capacidade instalada nos abrigos públicos e privados apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal;
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a pessoa que atenda aos seguintes requisitos:
I – atue como protetor independente no período de concessão do benefício;
II – esteja devidamente cadastrado em sistema próprio de gestão da rede de apoio aos animais domésticos em situação de abandono e maus-tratos;
III – não receba do Poder Público auxílio de mesma finalidade, pessoalmente ou por entidades de que participe.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato próprio do Poder Executivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Art. 6º O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I – beneficiário deixar de atuar com protetor independente;
II – ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
III – constatação de irregularidade na utilização do benefício;
IV – beneficiário deixar de residir no Distrito Federal;
V – morte do beneficiário;
VI – desistência voluntária;
VII – demais casos, conforme decisão da gestora do programa.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do programa e os valores futuros retornarão ao orçamento programa.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
Art. 7º A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo.
Art. 8º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 9º O benefício do programa tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Compete ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM:
I – coordenar, gerir e operacionalizar o programa;
II - realizar acompanhamento e a avaliação do programa, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa;
III - elaborar e divulgar manual de orientações sobre o programa para conhecimento dos protetores independentes;
IV – supervisionar a manutenção pelo beneficiário das condições garantidoras do bem estar animal;
Parágrafo único. O IBRAM poderá firmar parcerias visando a efetividade da supervisão dos beneficiários.
Art. 11. Compete ao agente operador do crédito o desenvolvimento e manutenção da solução tecnológica e de controle dos benefícios do programa.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do beneficiários.
Art. 12. Compete ao beneficiário do programa:
I – fornecer os documentos e informações necessários ao cadastro e acompanhamento de sua atuação como protetor independente;
II – ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no âmbito do programa;
III – informar qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados do programa;
IV – utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V – apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarada a responsabilidade pelo bem estar do animal e o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
VI – comprometer-se com a defesa das cinco liberdades garantidoras do bem estar animal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O protetor independente deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente quanto ao bem estar animal, especialmente das normas distritais sobre maus tratos e direito dos animais.
Art. 14. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada em até 30 dias de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de instituir programa voltado para a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
Tal proposta visa incentivar e apoiar financeiramente o trabalho voluntário dos protetores independentes, pessoas que de forma abnegada atuam no resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos.
Essas pessoas são verdadeiros heróis, dedicando seu tempo e seu dinheiro para o cuidado de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O incentivo se torna ainda mais importante diante da insuficiência de políticas públicas para o setor, inexistindo abrigo público de animais no Distrito Federal e sendo insuficiente o número de castrações e os atendimentos prestados pelo Hospital Veterinário Público do Distrito Federal. Em verdade o Distrito Federal hoje depende exclusivamente do trabalho voluntário para o acolhimento desses animais, sendo precária a condição das entidades que abrigam esses animais, sem apoio governamental e igualmente precária a situação dos protetores independentes, que na maior parte dos casos levam os animais abandonados para suas próprias casas ou de pessoas próximas que formam verdadeira corrente de amor, fornecendo lares temporários.
A proposta visa apoiar minimamente aqueles que se dedicam para amenizar o sofrimento de cães e gatos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental.
Atuar para solucionar a problemática dos protetores independentes não é apenas contribuir para a questão de saúde pública envolvendo os animais abandonados e de respeito ao meio ambiente, mas humanitária, uma vez que muitos protetores são pessoas de baixa renda, que sacrificam seu próprio sustento e o conforto de suas famílias por amor a esses animais.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle. Tais, situações são incompatíveis o atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade e seria absurdo admiti-las em plena capital do país.
A inércia do Poder Público ao longo dos anos obrigou protetores independentes e das entidades de proteção animal a assumir responsabilidades financeiras que se tornaram em muitos casos insuportáveis. Assim, sendo vedado o retrocesso na proteção desses animais, na ausência de abrigo público, é emergencial a concessão do auxílio aos protetores independentes.
Assim, o presente Projeto de Lei faz parte de um conjunto de iniciativas que visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 13:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (36596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Art. 1º Adiciona-se ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021.
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO
QUANT. CARGOS
2022
2023
2024
2.PODER EXECUTIVO
2.8 Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal - SEJUS
2.8.15 - Autorização para criação e nomeação de novos conselheiros tutelares
Cargos em Comissão
10
R$ 825.794,8
R$ 825.794,8
R$ 825.794,8
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselheiros Tutelares desenvolvem atividades essenciais para o cuidado e defesa dos direitos das crianças e adolescentes do DF. Contudo, a população do DF tem crescido sem a correspondente aumento desse importante órgão.
Dessa forma, defendemos a criação dos cargos administrativos para criação de unidades do Conselho Tutelar nas regiões de Santa Maria, Recanto das Emas e Riacho Fundo II.
Por isso, solicito a aprovação da proposta.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 14:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 13:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 23 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 12:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (36557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
- ADENALVA LIMA DE SOUZA BECK
- ALESSANDRA ALVES VIANA DE OLIVEIRA
- ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS
- ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA
- ANA BEATRIZ FABRÍCIO
- ANA KATARINA DA SILVA SANTOS
- ANA MARIA GOMES REIS PINHEIRO
- ANA ROSA PESSOA PEIXOTO BARRETO
- ANALIA HELENA DE ARAUJO GUEDES
- ANDRE DOMINGUES PEREIRA
- ANDRE GODOY RAMOS
- ANDRE LUIS CONDE WATANABE
- ANDRÉ LUIZ GOMES FERREIRA
- ANDRÉ ROLIM DA COSTA
- ANDREISON SIQUEIRA GOMES
- ANDREZA PEREIRA SANTOS RODRIGUES
- ANTONILDE CAMELO DO NASCIMENTO
- BERNADETE DE LOURDES LOPES ALVIN
- CARLA CARLOS DOS SANTOS
- CAROLINA DE FATIMA COUTO
- CRISTINA MACHADO CAMARGO AFIUNE
- CRISTINA SOARES DE MOURA DE JESUS CAMPELO
- DANIEL GONÇALVES DE SOUSA
- DENISE DE FREITAS MARRECO
- DIVINO VALERO MARTINS
- DIVINO VALERO MARTINS
- DIVINO VALERO MARTINS
- DORIEDISON RODRIGUES PEREIRA
- ELAINE FARIA MORELO
- ELIANE LOPES DOS SANTOS
- ELIANE ROSA DE ANDRADE ALVES
- ELVÉCIO ADILSON DA CUNHA
- FABIANO DOS ANJOS PEREIRA MARTINS
- FÁBIO DA SILVA COSTA
- FERNANDA SANTOS LINO
- FERNANDO ANTIBAS ATIK
- FERNANDO ZASSO PIGATTO
- FLÁVIA OLIVEIRA COSTA
- FLÁVIA PAIÃO CORREIA DE SOUSA ROVO
- FRANCISCA GUEDES FRAZÃO
- FRANCISCO NILSON GONÇALVES PEREIRA
- GISELA MISHIMA DE MACEDO
- GISELE MARTINS FRAZÃO
- GRASIELA ARAUJO DA SILVA
- GUILHERME URPIA MONTE
- HELEN SOUTO SIQUEIRA CARDOSO
- HELLEN KAROLINE MANIERO
- IDAIANO IURI MARQUES DOS SANTOS
- JADIR COSTA FILHO
- JAMAIRA LANNA E SILVA ANCHIETA BERCELOS
- JANE ROCHA FIGUEIROA
- JANICE RAMOS DE SOUSA
- JANINE CUNHA DA SILVA
- JEANNE ALVES DA SILVA
- JOÃO EUDES FILHO
- JOÃO EUDES FILHO
- JORGE YUSSEF AFIUNE
- JOSE FERREIRA DE LIMA FILHO
- JOSE HUMBERTO GEBRIM
- JOSE ROBERTO DA COSTA
- JOSÉ SILVIO VALERIO SANTOS JÚNIOR
- JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS
- JÚLIO CARLOS PELES
- JÚLIO CESAR FLORÊNCIO ISIDRO
- JÚLIO CÉSAR FLORÊNCIO ISIDRO
- JUSSARA APARECIDA COSTA BRANDÃO
- KATIA MARTINS DA SILVA
- KLICIA BARBOSA BEZERRA MATIOLI
- LARISSA DA COSTA SOUZA
- LEONARDO LAFETA MACHADO
- LIDIANE DE MORAIS PIRES
- LINDA MARIA CORREIA SANTOS PEDRAZZI
- LINDON JOHNSON VIEIRA MONTEIRO
- LIVIA MARIA XIMENES SABOIA
- LUCAS MARANI BAHIA DUCA
- LUCAS MARANI BAHIA DUCA
- LUCIANA ALVES DE QUADRO
- LUCIANA LEITE MELO E SILVA
- LUCIANO GOMES ALMEIDA
- LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
- LUCIMIR HENRIQUE PESSOA MAIA
- MAGAYVER DAYAN AFONSO SILVA
- MARCELO BOTELHO ULHOA JUNIOR
- MÁRCIA CRISTINA DA SILVA
- MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
- MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
- MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO
- MARIA DUCARMO PEREIRA BARROS
- MARIA ISABEL MAMEDE ISIDRO
- MARIA ISABEL MAMEDE ISIDRO
- MARIA ISABEL MAMEDE PEREIRA ISIDRO
- MARIA REGINA GONÇALVES DE BARROS
- MARIA VERBENA MORAES DE OLIVEIRA
- MARIANA DE OLIVEIRA CHIORLI
- MARLEUSA ALVES DE OLIVEIRA
- MARTA CRISITNA TENÓRIO
- MELINA ROMANINI MANRIQUE SOARES
- MICHELLE ALVES VIGORITO
- OSNEI OKUMOTO
- OSTON JOSÉ DE SOUZA
- PAULA BARZON GARCIA DE MENEZES
- PAULA BARZON GARCIA DE MENEZES
- PAULO DE OLIVEIRA MARTINS
- PAULO ROBERTO DA SILVIA JÚNIOR
- PRISCILLEYNE OUVERNEY REIS
- RAIANE DINIZ OLIVEIRA
- RAISSA PIERONI VAZ
- RAMON GUSTAVO DE QUEIROZ JARA
- RAQUEL ROCHA DE SOUSA
- REJANE DA SILVEIRA SANTOS FONTINELE
- RENATA BRANDÃO ABUD
- RENATA DA NOBREGA SOUZA DE CASTRO
- RENATA DE MOURA PANTOJA
- RENATA DE MOURA PANTOJA
- RENATO PEREIRA DE NORONHA
- RICARDO GONZAGA PATRAO
- RICARDO GONZAGA PATRÃO
- ROBÉRIO ANTONIO ARAÚJO
- ROGERIO CORREIA DA SILVA
- ROMEU PINTO DE ALMEIDA
- ROSA AKIKO MATSUMOTO
- SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
- SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA
- SELMA MARIA DE SOUZA
- SHIMENNY GOULART MOTA DE JESUS
- SIDNEY SOTERO MENDONÇA
- SUZY YURIMI KUSSAKAWA MASHUTE
- TATIANA DIAS RODRIGUES
- TEREZA LUIZA DE SOUZA PEREIRA
- THIAGO ALVES DE FREITAS
- VAGNER DE OLIVEIRA CRUZ
- VITOR SALVATORE BARZILAI
- VOLNEY ASSIS LARA VILELA
- WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial da Saúde foi criado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1948, em razão da preocupação de seus integrantes em manter o bom estado de saúde das pessoas do mundo, bem como alertar sobre os principais problemas que podem atingir a população mundial
A OMS define a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
A saúde pública é responsabilidade dos governantes e deve ser trabalhada de forma séria pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e pelo Governo Federal. Estes devem cuidar de aspectos ligados às suas responsabilidades, capacidades e verbas.
Diante da importância dessa data e por reconhecer a contribuição das pessoas acima especificadas como promotores da saúde no Distrito Federal, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor em ocasião em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (36531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca das implicações da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista a simetria da legislação das corporações militares do DF, em especial os artigos 32 e 79 da Lei nº 12.086/2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca das implicações da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista a simetria da legislação das corporações militares do DF, em especial os artigos 32 e 79 da Lei nº 12.086/2009.
JUSTIFICAÇÃO
1- DOS FATOS
Considerando a grande insegurança jurídica que pairava na interpretação de dispositivos da Lei nº 12.086/2009 referentes às regras de promoção das praças aos quadros de Oficiais sequenciais de carreira, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal enviou consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal solicitando análise interpretativa da mencionada lei, que foi instruída no Processo nº 00600-00011488/2021-65, que teve como resultado a edição da Decisão nº 408/2022.
Ocorre que a mesma insegurança jurídica também atinge a corporação coirmã, A Polícia Militar do Distrito Federal, visto que a promoção de Praças aos Quadros Oficiais de Carreira é regida pela mesma lei (Lei nº 12.086/2009), somente em títulos diferentes, tendo a redação dos dispositivos grande simetria com os dispositivos que regem o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme verifica-se abaixo:
Título da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
§ 2o Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário: (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
§ 3o Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
Título do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo: (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e (Incluída pela Lei nº 13.459, de 2017)
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos. (Incluído pela Lei nº 13.459, de 2017)
II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
IV - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço na ativa, até a data de inscrição do processo seletivo; e
V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais.
§ 1o As vagas a que se refere o inciso I do caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 para o QOBM/Intd;
II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 para o QOBM/Cond;
III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 para o QOBM/Mnt; ou
IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 para o QOBM/Mús.
§ 2o As exigências de que tratam os incisos I, II e IV do caput serão aplicadas após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei.
§ 3o No período de transição a que se refere o § 2o, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei e o seguinte:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes pelo critério de antiguidade;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de merecimento, observadas as regras de promoção de que tratam os incisos I a III do § 2o do art. 71;
III - o candidato deverá ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento; e
IV - o militar deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais e possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal;
§ 4o A contar da data da publicação desta Lei, os Oficiais existentes no QOBM/Adm passam a integrar os seguintes Quadros:
I - o QOBM/Intd, se militar oriundo da QBMG-1; e
II - o QOBM/Cond, se militar oriundo da QBMG-2.
Conforme pode-se depreender da transcrição acima, os dispositivos legais são praticamente idênticos, o que nos leva a entender que a interpretação expressada pela Corte de Contas, por meio da Decisão nº 408/2022, deve ser estendida à Polícia Militar do Distrito Federal, gerando maior segurança jurídica àquela Corporação, assim como ocorreu em relação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal após a louvável decisão adotada pelo TCDF.
PROCESSO Nº 00600-00011488/2021-65-e
RELATOR : CONSELHEIRO ANDRE CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
EMENTA : Consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, solicitando manifestação do Tribunal acerca das medidas que devem ser adotadas por aquela Corporação, visando à seleção de Praças BM para realização do Curso Preparatório de Oficiais – CPO, previsto no art. 79 da Lei nº 12.086/2009.
Na fase de discussão da matéria, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, com fundamento no art. 54, II, do RI/TCDF, reiterou os termos do Parecer nº 46/2022-G4P/ML (peça 22).
DECISÃO Nº 408/2022
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer parcialmente da consulta formulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF (Ofício nº 1634/2021 – CBMDF/GABCG, e anexos, peças 1/14), somente em relação aos quesitos “a”, “b”, “b.1” e “c”, por atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 264 do Regimento Interno do TCDF; II – esclarecer ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que, em resposta: a) ao quesito "a": onde se lê a palavra “Praça” no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se “Subtenente”, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86; b) aos quesitos "b" e "b.1": a expressão “vagas disponíveis no respectivo Quadro”, para o cálculo de matrículas no CPO, na dicção do inciso I do art. 79 da Lei nº 12.086/09, combinado com o § 2º do art. 102, do citado normativo, deve ser entendida como o quantitativo de vagas em aberto nos postos/graduações dos respectivos Quadros (no presente caso, os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Especialistas), limitado ao número de vagas fixadas em lei para o posto de Segundo-Tenente; todavia a Corporação, observada a conveniência/oportunidade e o interesse público, poderá disponibilizar, quando do oferecimento de vagas para o CPO, um quantitativo inferior a essas vagas em aberto, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para tal; c) ao quesito "c": ao término do CPO, os bombeiros-militares manterão o exato posicionamento na escala hierárquica, uma vez que não se trata de curso inicial de carreira; III – autorizar: a) o envio do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das medidas cabíveis e posterior arquivamento.
Presidiu a sessão, durante o julgamento deste processo, o Vice-Presidente, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, MÁRCIO MICHEL e ANDRÉ CLEMENTE. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausentes o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU, e a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
SALA DAS SESSÕES, 23 de Fevereiro de 2022
Assim como o fato da legislação de promoção das corporações serem análogas, os Estatutos das Corporações também o são, em relação ao princípio da hierarquia e do acesso na hierarquia ser seletivo, gradual e sucessivo, mediante promoção:
Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.289/1984)
Art 2º - A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal.
…
Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares.
Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Lei nº 7.479/1986)
Art. 2o O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
…
Art 61. O acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.
Este Deputado Oficiou a Polícia Militar do Distrito Federal para que pudesse se manifestar acerca da aplicabilidade da Decisão 408/2022 no âmbito daquela corporação (OFÍCIO Nº 91/2022-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA, Processo 00001-00008536/2022-69)
Em resposta a Polícia Militar do Distrito Federal manifestou-se no sentido de entender que há sim reflexo da decisão no âmbito da Corporação, e que seria necessária análise por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, motivo do atual pedido de consulta:
2 - DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
Conforme bem asseverou a Corte de Contas, por meio do Voto do Relator aprovado de maneira unânime na sessão do dia 23 de fevereiro de 2022, tendo como resultado a edição da Decisão nº 408/2022, as Corporações são organizadas com base na hierarquia e devem seguir a diretriz do acesso na hierarquia ser seletivo, gradual e sucessivo, de modo a obter fluxo regular e equilibrado na carreira.
…
18. Conforme bem delineado pelos Órgãos Técnicos, o “ingresso” a que o caput do mencionado dispositivo faz referência não se confunde com transposição ou forma de provimento originário, mas tão somente a progressão na carreira hierárquica, por promoção, dentro de uma mesma estrutura funcional.
19. Admitir que praças de graduações inferiores à de Subtenentes pudessem ser alçados ao posto de Segundo-Tenente implicaria saltos de graduação, bem como violaria o princípio da hierarquia e o art. 61 do Estatuto do CBMDF, que estabelece ser seletivo, gradual e sucessivo o acesso na hierarquia da Corporação.
20. Assim, não há outra inteligência para o caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09 senão aquela segundo a qual a expressão "Praça" deve ser entendida como "Subtenente", única graduação cujos integrantes podem ser alçados ao posto de Segundo-Tenente.
O Ministério Público de Contas também se expressou de maneira bastante assertiva quanto à questão, assegurando que não pode haver promoções per saltum, pois esse instituto afrontaria o restante da norma e as demais correlatas, como o Estatuto da Corporação e a Constituição Federal:
10. O avanço da Praça ao posto de Segundo-Tenente do QOBM/Adm e QOPM/Esp não se trata de transposição ou de ingresso em cargo novo, mas sim de mera progressão na carreira hierárquica, por promoção, dentro de uma mesma estrutura funcional, ocorrendo mera alteração de graduação para posto. Nesse sentido, não há razão para haver saltos nas promoções, vez que desvirtuaria o princípio da hierarquia, que exige de o Militar ir, com o tempo, galgando graduação por graduação e posto por posto, em uma crescente assunção de responsabilidades e comandos.
(...)
12. O princípio da hierarquia no CBMDF encontra guarida na Constituição Federal (art. 42, caput), constituindo uma das bases institucionais daquela Corporação (arts. 2º e 13, caput, do Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBMDF, aprovado pela Lei nº 7479/1986). No sentido, cresce a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
13. Assim, uma ascensão per saltum de graduações acabaria por violar a lógica do sistema hierárquico que fundamenta o CBMDF. O sistema normativo da Corporação, conforme bem destacado pelo jurisdicionado, estabelece uma forma gradual e sucessiva de promoções, iniciando-se a carreira de praça com o ingresso no CBMDF, na graduação de Soldado, terminando no posto de Major (nos Quadros de Administração e de Especialistas).
Diante de todo o exposto, e de toda análise técnica realizada no âmbito do Processo nº 00600-00011488/2021-65, por parte da Terceira Divisão de Fiscalização de Pessoal, do Ministério Público de Contas e do ilustre relator da matéria, Conselheiro André Clemente, resultando no Decisão nº 408/2022, aprovada de maneira unânime, solicita-se análise por parte da Corte de Contas quanto à aplicabilidade da referida decisão no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, em especial o art. 32, que possui analogia com o art. 79 do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Brasília, 22 de março de 2022.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 19:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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